A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi regulamentada através da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018[1]. Sancionada pelo ex-Presidente Michel Temer, com vetos.
Destacamos os vetos mais relevantes para compreensão do argumento de inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, na criação da ANPD[2].
Também, foram identificadas falhas na redação de alguns dispositivos que "poderiam inviabilizar o funcionamento da Administração", pois existem diversos procedimentos de transferência de dados pessoais com base em atos normativos infralegais.
Razão de veto do art. 28:
“A publicidade irrestrita da comunicação ou do uso compartilhado de dados pessoais entre órgãos e entidades de direito público, imposta pelo dispositivo, pode tornar inviável o exercício regular de algumas ações públicas como as de fiscalização, controle e polícia administrativa.” (grifo nosso)
As razões dos vetos estão disponíveis na Mensagem n. 451, de 14 de agosto de 2018[3], com destaque dos arts. 55 ao 59, que tratavam da criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A ANPD deveria ser uma entidade da Administração Pública Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial e vinculada e ao Ministério da Justiça.
Razão de veto dos arts. 55 ao 59:
“Os dispositivos incorrem em inconstitucionalidade do processo legislativo, por afronta ao artigo 61, § 1º, II, ‘e’[4], cumulado com o artigo 37, XIX[5] da Constituição.” (grifo nosso)
Diante dos vetos presidenciais, foi editada a MPV[6] n. 869, de 27 de dezembro de 2018[7], com o objetivo principal de criação da ANPD mediante alteração na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 e da Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014[8] (Marco Civil da Internet).
[1] PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. CASA CIVIL. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm >. Acesso: 14 abr. 2019.
[2] Agência Nacional de Proteção de Dados.
[3] PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. CASA CIVIL. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Mensagem n. 451, de 14 de agosto de 2018. < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Msg/VEP/VEP-451.htm >. Acesso: 14 abr. 2019.
[4] CF/88. Art. 61 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Art. 61, § 1º – São da iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
Art. 61, § 1º, II – disponham de:
Art. 61, § 1º, II, e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado disposto no art. 84, VI;
Art. 84 – Compete privativamente ao Presidente da República:
Art. 84, VI – dispor, mediante decreto, sobre:
Art. 84, VI, a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Art. 84, VI, b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
[5] CF/88. Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação;
[6] CONGRESSO NACIONAL. MATÉRIAS LEGISLATIVAS. MEDIDAS PROVISÓRIAS. Entenda a tramitação da Medida Provisória. < https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/entenda-a-tramitacao-da-medida-provisoria >. Acesso: 14 abr. 2019.
[7] PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. CASA CIVIL. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Medida Provisória n. 869, de 27 de dezembro de 2018. < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Mpv/mpv869.htm >. Acesso: 14 abr. 2019.
[8] PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. CASA CIVIL. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014. < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm >. Acesso: 14 abr. 2019.
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